Decorrência da filosofia da linguagem ordinária, principalmente, o hoje conhecido instrumental semiológico alcançou, destacadamente, o campo das práticas interpretativas. Nesse sentido, é impertinente pensar as reflexões da semiologia jurídica como um outro método de interpretação. Isto porque a semiologia deve ser observada como um conjunto sistematizado de críticas aos próprios critérios dialéticos. A análise semiológica fixa os processos de interpretação como códigos ideológicos destinados à produção dos significados normativos. Assim, semiologicamente, os métodos são recursos para a eleboração de redefinições indiretas das palavras utilizadas nas expressões da lei.
A semiologia, por efeito, pode indicar como os julgadores realmente imprimem persuasão aos significados cunhados em seu livre convencimento, buscando torná-los convincentes.
Só assim, compreendendo as regras dessa formulação, a sociedade conquistará o mecanismo de supressão das ideologias processadas na base das superadas concepções, na medida em que permita uma tomada de consciência das falsas crenças linguísticas pelas quais os sistemas tradicionais de representação têm sustentado as suas opiniões e determinado as suas decisões.
(Caos Markus)
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