(Marcus Moreira Machado)
REMETENTE e DESTINATÁRIO alternam-se em TESES e ANTÍTESES. O ANTAGONISMO das CONTRADITAS alçando vôo à INTANGÍVEL verdade.
sexta-feira, 27 de novembro de 2009
QUINTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2009: "DICOTOMIA"
No Direito Natural há a suposição da existência de certos princípios que norteiam uma idéia superior de Justiça, aos quais os homens não se podem contrapor; ou, melhor conceituando, trata-se de um sistema de regras e doutrinas baseadas no bom senso e na eqüidade, inspiradoras das legislações dos povos em que dominante é a cultura. O Jusnaturalismo tráz a idéia da existência de normas sólidas, indiscutíveis, presumíveis, típicas da natureza humana e das coisas, preexistente ao surgimento da ordem jurídico-positiva estatal, podendo -e devendo!- servir de inspiração para a criação das leis do Estado, sob pena de estas surgirem eivadas de ausência de legitimidade ou ferindo disposições inatas.
As primeiras noções de Direito Natural surgem na Antiguidade, principalmente com os estudos do erudito filósofo Aristóteles, que definiu as concepções de 'justo legal' (díkaion nomikón) e de 'justo natural' (díkaion physikón).
O primeiro é constituído por disposições criadas pelos cidadãos da pólis, com vigência definida por um órgão legislativo. Escolhe-se uma conduta como modelo, dentre várias possíveis, sendo, a partir deste momento, convencionada a obrigatoriedade de adequação dos cidadãos a tal padrão de comportamento, sob pena de infringência da ordem estabelecida e conseqüente aplicação de pena.
No 'justo legal' (díkaion nomikón) há uma indiferença inicial entre as possibilidades de comportamento, todas podendo naturalisticamente ocorrer em sua plenitude, mas, uma vez convencionada uma das possibilidades de conduta, positivando-a, com criação de lei, deixa de ser indiferente, tornando-se necessária.
O 'justo natural' (díkaion physikón) não depende, para a sua existência, de qualquer convenção, positividade. É algo que existe naturalmente, podendo ser realizado das mais variadas formas possíveis. Tem a mesma eficácia em toda parte, prescrevendo ações cujo valor não depende do juízo que sobre elas tenha o sujeito, tendo existência independente do fato de parecerem boas a alguns e más a outros.
Desde a Antiguidade, não obstante a utilização de expressões as mais variadas, sempre se verificou a dicotomia entre o Direito Natural e o Direito Positivo. É o que se extrai da análise dos escritos dos diversos autores estudiosos da matéria.
A filosofia escolástica, predominante na Idade Média e que estudava a problemática da relação entre a fé e a razão, tendo como mentores Santo Tomás de Aquino e Santo Agostinho, concebia a existência de uma lei divina, perfeita e imutável, que não comportava nenhum erro. Ambos os filósofos entendiam que a 'lei divina' (denominação tomista) ou 'eterna' (designação agostiniana) provinha de uma entidade ou uma força muito além dos homens: Deus.
A "Cidade de Deus" era regida por tal lei, enquanto a 'cidade dos homens' era dirigida pela lei humana -falha, defeituosa, passional, sujeita a conveniências conjunturais e políticas. Trata-se de uma visão jusnaturalista teológica, em que se atribui a produção da lei a um ser superior.
Nesse contexto, ao direito incumbia a missão de incorporar a lei divina no âmbito da lei humana, para que essa se aproximasse da satisfação das necessidades humanas, alcançando maior legitimidade.
O pensamento jusnaturalista dos séculos XVII e XVIII, influenciado pelas novas idéias predominantes, que atribuíam a verdade das ciências à razão, não mais à entidade teológica sobre-humana, trouxe novo entendimento para o Direito Natural.
Hugo Grócio, holandês de Delft, na Holanda, em 1583, define o Jusnaturalismo como sendo um ditame da justa razão destinado a mostrar que um ato é moralmente torpe ou moralmente necessário segundo seja ou não conforme a própria natureza racional do homem, e a mostrar que tal ato é, em conseqüência disto, vetado ou comandado por Deus, enquanto autor da natureza.
A doutrina jusnaturalística de Grócio denota a tentativa de autonomia em relação à Teocracia, presente nas concepções escolásticas do Direito Natural. Propugna que a essência do direito se encontra na natureza humana e na natureza das coisas, inexistindo elemento religioso no processo de formação da ordem jurídica natural.
Por meio do método dedutivo, que resulta de um raciocínio, de uma conseqüência lógica, partindo de premissas gerais para se chegar a conclusões particulares, as idéias de Grócio influenciaram bastante a criação do Direito Internacional, principalmente no que diz respeito às modernas Declarações de Direitos Humanos.
O alemão Samuel Pufendorf (1632-1694), discípulo de Grócio, buscou conciliar diversas correntes antagônicas. Propôs a existência de um Direito Natural proveniente tanto das convenções humanas quanto dos princípios do direito divino, promovendo um sincretismo entre as idéias escolásticas e o pensamento de Grócio.
Utilizava, para isso, o método dos matemáticos e o raciocínio indutivo, partindo de premissas de caráter menos geral que a conclusão para atingir a máxima da imutabilidade do Direito Natural.
John Locke (1632-1704) concebia a existência de um Estado de natureza inicial, predominado pela paz (diversamente da idéia Thomas Hobbes, que sugeria um estado natural de guerra, agindo o homem como lobo do homem, ou o "homo homini lupus"). Todavia, com o surgimento dos conflitos, havia a necessidade da presença de um magistrado para julgar os embates e promover a proteção dos direitos naturais, momento em que se instalaria o estado civil.
O estado civil, para Locke, surge precipuamente com o propósito de assegurar a defesa direitos naturais.
Jean-Jacques Rousseau, em seu "Do Contrato Social", apresenta a existência de direitos naturais e direitos civis. Os primeiros são anteriores ao pacto social, prevalentes numa fase em que o homem vivia livre de qualquer tipo de opressão humana, de forma bucólica. Já os direitos civis surgem a partir da cessão das liberdades individuais ao Estado, através de uma convenção social, devendo estar de acordo, o mais possível, com os princípios do Estado Natural.
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