No passado, ao tempo em que se negava a personalidade, a liberdade física e intelectual da pessoa humana, o status imobilizava o indivíduo nas diversas categorias sociais onde estivesse integrado. A esse pretérito fez oposição nova situação social, sob a luz de teses forjadas no 'racionalismo'.
O sentimento de justiça à sociedade, em função das condições típicas da civilização moderna, foi também causa de mais recentes perspectivas na interpretação da lei regente desse mesmo organismo, esperando-se da justiça legal o suprimento das deficiências (sociais e morais) da organização econômica.
A concepção da lei como condição definitiva, obra inalterável do legislador, cedeu lugar ao entendimento contrário: o de que a lei jamais será concluída, devendo acompanhar sempre o desenvolvimento social.
Na superação das lacunas da norma escrita, o seu intérprete recorreria aos mesmos elementos em função dos quais a própria estruturação da vida social se processava, numa aberta investigação, fundada em dados objetivamente existentes.
Ressalta-se, investigação cientificamente sistematizada no direito, a regular situações até então ignoradas.
Ainda hoje, esse "livre convencimento" norteia o intérprete da lei, o "intérprete" da sociedade.
Nós estamos, todavia, prestes a outras restrições da liberdade e da personalidade.
Isso porque, o 'auto-convencimento' tem levado esses intérpretes a fazer o quê o legislador de outrora acreditava ser a sua atribuição. E proferindo sentenças e decisões pretensamente inalteráveis, julgam-se -paradoxalmente- exclusivos detentores do pensamento livre.
Assim atuam, contudo, mal traduzindo e, ainda pior, muitas vezes emitindo versões grosseiras das reais necessidades da sociedade civil, contribuindo apenas para a sua sempre crescente desarticulação, apartada da oficialidade utilizada em seu nome.
(Caos Markus)
Nenhum comentário:
Postar um comentário