A SUPERIORIDADE DA "POBREZA" NA EDUCAÇÃO PRIVADA É INCENTIVADA PELO MESMO GOVERNO QUE MAL PAGA OS PROFESSORES DA REDE OFICIAL.
AOS ALUNOS, ENSINO À DISTÂNCIA; AOS INVESTIDORES DO 'ENSINO-NEGÓCIO', DÉBITOS A PERDER DE VISTA.
EDUCAÇÃO SUPERIOR: CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO PRIVADO
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal editaram portaria regulamentando concessão de moratória e parcelamento especial de dívidas tributárias para mantenedoras de instituições de ensino superior.
Os benefícios estão previstos na Lei nº 12.688, de 18 de julho, que instituiu o PROGRAMA DE ESTÍMULO À REESTRUTURAÇÃO E AO FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
Através da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, publicada em 20/8/12 no Diário Oficial da União, SERÁ CONCEDIDA MORATÓRIA DE 12 MESES E PARCELAMENTO DE ATÉ 180 PRESTAÇÕES, COM REDUÇÃO DE 40% DAS MULTAS. OS BENEFÍCIOS SÃO JUSTIFICADOS DIANTE DO QUE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS CONSIDERAM COMO A GRAVE DIFICULDADE FINANCEIRA ENFRENTADA PELAS MANTENEDORAS, NECESSITADAS DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL PARA SUA RECUPERAÇÃO.
A moratória abrangerá todas as dívidas tributárias federais da mantenedora no âmbito da PGFN, vencidas até 31 de maio. Isso inclui as dívidas discutidas em processo administrativo ou judicial ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado. Porém, a entidade mantenedora deverá desistir (total ou parcialmente), até a data do requerimento da moratória, de recursos nesses processos.
Os débitos discriminados serão consolidados na data do requerimento da moratória e deverão ser pagos em até 180 prestações mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente à concessão da moratória. Essa consolidação será o valor total do débito mais multas, juros de mora e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários, com redução de 40% das multas.
O VALOR DE CADA PRESTAÇÃO SERÁ CALCULADO OBSERVANDO-SE PERCENTUAIS MÍNIMOS APLICADOS SOBRE O VALOR DA DÍVIDA CONSOLIDADA
Sim, acrescidos de juros Selic acumulados, mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Da 1ª a 12ª prestação, por exemplo, o percentual será de 0,104%. Já da 169ª a 179ª prestação, o percentual será de 0,208%. A 180ª será o valor equivalente ao saldo remanescente da dívida.
A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS INDEPENDERÁ DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIAS OU ARROLAMENTO DE BENS
O contribuinte que aderir à moratória apenas deverá apresentar um plano de recuperação econômica e tributária em relação a todas as dívidas vencidas até 31 de maio. O formulário para requerimentos de moratória e parcelamento deverá ser apresentado na unidade da PGFN do domicílio tributário do estabelecimento-sede da instituição até o dia 31 de dezembro.
(copydesk, Caos Markus)
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