Suspensas execuções de multas arbitradas por Juizado Especial
A "LEI" DO PODER ECONÔMICO DOS BANQUEIROS, MOEDA DE TROCA EM INSTÂNCIA SUPERIOR, DESBANCA A JUSTIÇA, SOTERRANDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFRONTANDO A LÓGICA E CONSPURCANDO TODO O DIREITO PÁTRIO.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), MINISTRO ARI PARGENDLER, SUSPENDEU DUAS EXECUÇÕES CONTRA O BANCO SANTANDER, que superam R$ 9,6 milhões. AS COBRANÇAS SÃO RELATIVAS A MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS (astreintes) NO CURSO DE AÇÕES DE CONSUMIDORES CONTRA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, que tramitam no juizado especial do Maranhão.
O banco ajuizou reclamações para questionar o limite da competência dos juizados especiais para executarem seus próprios julgados em quantia superior ao valor da alçada que lhe compete. A Lei 9.099/95, que disciplina os juizados especiais, prevê a competência apenas para processar causas cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo.
A VERDADE NOS CASOS CONCRETOS
Uma das ações teve início no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís (MA). A consumidora teve seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito por suposto inadimplemento em financiamento de veículo. Em 2008, o juizado especial condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.150; DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA CONSUMIDORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES e obrigou o banco ao recebimento de parcela do financiamento do veículo, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10 MIL.
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O JUIZ CONSTATOU QUE O TERCEIRO PONTO NÃO HAVIA SIDO CUMPRIDO PELO BANCO E APLICOU A MULTA. O VALOR DE R$ 9 MILHÕES É RESULTADO DO TEMPO DECORRIDO SEM O DEVIDO PAGAMENTO DA MULTA PELO SANTANDER.
O outro caso tramita no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis. No curso de uma ação movida em 2009 contra o Santander, o consumidor obteve sentença para que fosse determinada a exclusão do seu nome de qualquer cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1 mil diários.
Com o descumprimento da decisão, o JUIZADO ESPECIAL EXECUTOU O SEU JULGADO, em novembro de 2011, no valor aproximado de R$ 677 mil. O juízo determinou a constrição do valor e o depósito em juízo. O banco entrou com embargos à execução, em que apresentou seguro garantia para substituir a penhora.
NO MESMO DIA, O 13º JUIZADO ESPECIAL – onde tramitavam os embargos à execução – julgou improcedente a contestação e EXPEDIU ALVARÁ PARA QUE O CONSUMIDOR LEVANTASSE O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. FOI ENTÃO QUE SE SEGUIU A RECLAMAÇÃO AO STJ. O relator do caso é o ministro Luis Felipe Salomão.
(copydesk, Caos Markus)
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