A prevalência de atos políticos puros, sem qualquer vínculo com ordenamento jurídico preexistente, acaba por comprometer os atos administrativos limitados na persecução de fins definidos. Sendo a lei orçamentaria um documento político-administrativo, deveria ela regular atos também político-administrativos; se não o faz é porque já perdeu a sua característica mais marcante, ou seja, mais vedar do que ao Estado permitir. O caráter político do orçamento necessariamente deverá ser o de uma “regra a que a administração deve conformar-se”; olvidar essa recomendação é propiciar a espúria destinação das verbas públicas. No Brasil, embora país de área bastante extensa, a adoção de práticas de descentralização administrativa tem sido preterida, contrariando a necessidade de soluções federativas a alcançarem o próprio núcleo da capacidade política. Com isso relega-se a plano secundário a potencialidade social da produção.
Hoje no Brasil não há discernimento entre o público e o privado, perdendo, pois, o Estado as suas primordiais funções; inexiste aqui o cumprimento das atribuições que lhe são inerentes, proporcionando um governo paralelo corrompido e corruptor, absurdamente estruturado nas delegações pelo povo feitas aos políticos que deveriam respeitar o mister de representá-lo.
Com efeito, toda a série de denúncias contra parlamentares que tenham desviado o dinheiro público, em processo de enriquecimento ilícito, não é nenhuma novidade no Brasil. Trata-se simplesmente da redescoberta do “coronelismo” político num país habituado às práticas filantrópicas na destinação das suas verbas públicas.
(Marcus Moreira Machado)
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