O conhecimento da lei natural, conforme os ensinamentos de Maritain, dependerá do estágio da consciência moral do homem, já que a nossa imperfeição moral nos impede, certamente, de conhecê-la em sua plenitude, obrigando-nos a impregnar a substância humana, paulatinamente, com essa nova ordem, a ordem ideal. Os direitos do homem decorreriam da lei natural por ser ela integrante da ordem universal e cósmica, um produto da vontade única da sabedoria Criadora; e refletiriam uma ordem inviolavelmente exigida como transcendência dos fatos e dos acontecimentos, impondo o respeito à vida, ao trabalho e à liberdade, por atender à própria natureza humana. A filosofia jurídica contemporânea é deveras influenciada pelas mais recentes doutrinas do Direito Natural. Estas têm proclamado como força imbatível a de seus axiomas e fundamentos, no que diz respeito ao enfrentamento das concepções materialistas em detrimento da dignidade humana, hoje tão comuns. E isto, por sempre mais crescente, faz com que o Direito Natural possa ser considerado como comprovável através de validade científica que se lhe atribuem cientistas políticos de renome. Presente outra vez no pensamento político e legal, o Direito Natural tem servido de intróito, muito comumente, aos discursos políticos de diversos matizes, tomando a forma de um renascimento do Direito Natural Tomista ou das doutrinas racionalistas. E até mesmo para aqueles que negam a existência do direito, recusando-lhe postura científica, como é o caso de Duguit, há o expresso reconhecimento da natureza individual como a gênese do próprio direito, acrescentando-lhe a natureza também social do homem, não obstante encontrem nos costumes e na norma escrita suas formas mais perfeitas. Duguit, indo além, não deixou de criticar o positivismo de Laband, com quem divide a tese da inexistência do direito, igualmente compartilhada com Jellinek, também este alvo de suas críticas. Em sua explicação, Duguit não aceita a idéia daqueles quando afirmam constituir lei verdadeira a decisão do poder político ao alterar a esfera de atitude jurídica dos indivíduos. Justificando, Duguit raciocina que se esta é anterior à lei que a modifica, não pode então decorrer da vontade política; só pode resultar do direito Natural, quer dizer, pertencer ao indivíduo pela sua qualidade de homem. (Marcus Moreira Machado)
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