A lei positiva será, sempre, a decisão de uma autoridade política, modificadora da esfera de atividade jurídica natural do indivíduo, dos direitos individuais naturais, em prol de um interesse comum. E esta é exatamente a definição de lei formulada pelos doutrinadores de Direito Natural, em demonstração de que mesmo Laband e Jellinek, em que pesem as suas afrontas ao Direito Natural, alcançam, no final, iguais resultados, os mesmos obtidos pelos outros, por eles dois combatidos.Podemos asseverar, portanto, que é o Direito Natural a forja dos preceitos básicos de justiça para que o direito positivo esteja coadunado com o que chamamos de Estado de Direito. Porque, em sendo o Estado de Direito aquele que se constitui numa situação jurídica e social estável, onde as pessoas – individual e coletivamente – podem defender e garantir seus direitos, vemos confundida a própria história dos direitos humanos com a do Direito Natural. Isso resta cristalino ao constatarmos que nossa “Lex Maxima” tutelou, em diversos períodos de nossa história, os direitos humanos, com as inegáveis progressivas conquistas neste sentido. A concreção do ideal de justiça, todavia, tem encontrado inúmeros condicionantes de ordem econômica nos países ditos capitalistas, inegavelmente. (Marcus Moreira Machado)
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