Em tempos idos, à época em que 'avançar' só era possível por meio de contendas, quando à personalidade eram negadas as liberdades física e intelectual da pessoa humana; era então que o 'status' imobilizava o indivíduo nas diversas categorias sociais onde estivesse integrado. A esse passado fez oposição uma nova situação social, sob a luz de teses forjadas no 'racionalismo'.
O sentimento de justiça à sociedade, em função das condições típicas da civilização moderna, foi também causa de novas perspectivas na interpretação da lei regente dessa mesma sociedade, na espera de que a justiça legal suprisse as deficiências sociais e morais da organização econômica.
Assim, a ideia da lei como algo definitivo, obra inalterável do legislador, cedeu terreno ao entendimento contrário : o de que a lei jamais será concluída, devendo acompnhar sempre o desenvolvimento social.
A inovação ocorreu na compreensão de que para superar as lacunas da norma escrita, o seu intérprete recorreria aos mesmos elementos em função dos quais o próprio plano organizatório da vida social se processava, numa livre investigação, fundada em dados objetivamente existentes. Invstigação, ressalta-se, cientificamente sistematizada no direito a regular situações até então ignoradas.
Ainda hoje, esse "livre convencimento" deve nortear o intérprete da lei, o intérprete da sociedade. Todavia, estamos prestes a novas restrições da liberdade, e, por consequência, da personalidade. Isso porque, agora, o 'convencer-se' tem levado o 'intérprete' da lei a fazer o que o legislador de outrora acreditava ser a sua atribuição. E proferindo sentenças e decisões que pretendem inalteráveis, ambos julgam-se , paradoxalmente, exclusivos detentores do pensamento "livre", colocando sob suspeita e investigação todo o complexo processo de conhecimento.
(Caos Markus)
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