A consciência dos homens desperta da sua indiferença ante a recusa, em qualquer lugar da terra, dos direitos elementares aos seus semelhantes. É a complementação de um processo iniciado com a projeção extraterritorial dos direitos individuais, a moldar a internacionalização dos direitos humanos, na superação da perspectiva exclusivamente individualista do homem diante do Estado. É o maior alcance da dinâmica histórica na ciência jurídica, desde a identificação do homem como o seu único sujeito, ultrapassando os estreitos limites das suas relações familiares e atingindo, inicialmente, a tribo e os grupos tribais, até a sua colocação como súdito do Estado para, num momento seguinte, integrá-lo na comunidade internacional, considerada a pluralidade de suas aspirações materiais e morais. É o reconhecimento, por essa comunidade, de direitos inalienáveis e pertencentes a todos os homens, enfatizadas as liberdades humanas e suas respectivas garantias. É a dialética do Direito, enquanto ciência que ele é, na busca de um mais avançado patamar, através da promoção do ser humano no contexto da sua ainda hoje muito mal compreendida derivação, ou seja, a ‘humanidade’. É dialética que se aprimora através da ênfase ao jusnaturalismo (necessariamente presente no Estado de Direito, sob pena de negar-se a sua essência), tendente a mais amplo reconhecimento dos direitos naturais, em perspectiva humanística da própria existência do humana.
(Caos Markus)
Um comentário:
Se onde há sociedade, ali há o direito, o jusnaturalismo impõe-se como solução de conflitos. Algo similar à seleção natural das lides humanas ou um senso de justiça que guia. Ora, se os animais irracionais têm o instinto de sobrevivência que os fazem imitar seus ancestrais, os homens têm (os deveriam ter) o instinto da resolução de conflitos. Como isso parece ser utopia, existe o direito positivado. Abraço.
Cristiano (www.ricardinhocristiano.blogspot.com)
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