O sistema das capitanias hereditárias, instituídas no Brasil por D. João III, representava a terra dividida em "senhorios dentro do senhorio do Estado"; uma aparência nitidamente feudal. No entanto, apenas aparência, pois quem recebia a terra -o donatário- não exercia plenamente o domínio do solo; sofria limitações, obrigado a doar uma parte do que recebera. Essa parcela, a 'sesmaria'.
Capitanias e sesmarias, juntas, eram as faces marcantes da economia, no início da colonização sistemática brasileira, marcada pela administração baseada na grande propriedade territorial, ou seja, no latifúndio.
Importa observar que no Brasil a sesmaria foi deturpada em conceito e prática. Porque 'sesmaria' (derivada de 'sesmo', ou 'sexmo, quer dizer, 'sexto') designava 'limite', sendo sesmeiros não os que recebiam a terra, porém, os funcionários encarregados de distribuir as terras desocupadas, ou aquelas cujos proprietários não as cultivassem.
Nota-se que na verdadeira concepção, muito antes de 1530, anteriormente às capitanias no Brasil, já havia preocupação com isto que hoje conhecemos por "terra improdutiva".
À época de D. João III, vigente era então a velha "lei das sesmarias" (incorporada, com prejudiciais alterações, pelas 'Ordenações do Reino Português'). O beneficiário da doação recebia a terra não aproveitada pelo dono.
Nessa compreensão, percebe-se que no intuito de impedir-se a concentração de terra improdutiva, a terra ociosa, os sesmeiros -na Europa- já faziam Reforma Agrária. No Brasil, todavia, uma vez alterados conceito e organização originais, ainda sofremos a prejudicial consequência dessa modificação estrutural, qual seja, a concentração de terras.
(Marcus Moreira Machado)
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