Ao passado (do qual se saía através de duras lutas), ao tempo em que se negava a personalidade, a liberdade física e intelectual da pessoa humana; era em que o 'status' imobilizava o indivíduo nas diversas categorias sociais onde estivesse integrado; a esse passado fez oposição uma nova situação situação social, sob a luz de teses forjadas no 'racionalismo'.
O sentimento de justiça à sociedade, em função das condições típicas da civilização moderna, foi também causa de novas perspectivas na interpretação da lei que regia essa mesma sociedade -na espera de que a justiça legal suprisse as deficiências sociais e morais da organização econômica.
Assim, a idéia de que a lei era algo definitivo, obra inalterável do legislador, deu lugar ao entendimento contrário -o de que a lei jamais será concluída, devendo acompnhar sempre o desenvolvimento social.
A inovação ocorreu na compreensão de que para superar as lacunas da norma escrita, o seu intérprete recorreria aos mesmos elementos em função dos quais o próprio plano organizatório da vida social se processava, numa livre investigação, fundada em dados objetivamente existentes. Invstigação, ressalta-se, cientificamente sistematizada no direito a regular situações até então ignoradas.
Ainda hoje, esse "livre convencimento" deve nortear o intérprete da lei, o intérprete da sociedade. Todavia, estamos prestes a restrições novamente da liberdade, da personalidade. Isso porque, atualmente, o 'convencer-se' tem levado esse 'intérprete' da lei a fazer o que o legislador de outrora acreditava ser a sua atribuição; e proferindo sentenças e decisões que pretende inalteráveis, julgam-se -paradoxalmente- exclusivos detentores do pensamento "livre".
Marcus Moreira Machado
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