A SOBERANIA CONSTITUI UM PRINCÍPIO RECORRENTE EM QUALQUER ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, POSTO QUE SOBRE SEU FUNDAMENTO SE CONSTRÓI O ESTADO DEMOCRÁTICO A constituição brasileira declara, no seu art. 1º, que o Brasil tem como um de seu s fundamentos a soberania, e consagra, no seu parágrafo único, a soberania constituinte ao prescrever que todo o poder pertence ao povo. O art. 14 reforça essa idéia ao estabelecer os mecanismos de expressão da soberania popular. Conhecer o ordenamento jurídico-constitucional e os institutos e instituições que contempla, nos permite identificar, analisar e extrair as suas pertinentes consequências. Conforme avança uma civilização, o direito nascido diretamente das relações sociais se vai modulando; e é estimulada -pelo que surge da especulação jurídica- a própria juridicidade, que, nascida das entranhas sociais, enriquece-se com a reelaboração e ampliação da dogmática jurídica. É justamente a dimensão axiológica e fática contida no princípio da soberania que lhe permite ser o principal estímulo o aspecto dinâmico da constituição, ou seja, o poder que garante a reformulação das instituições. A efetivação da idéia de soberania pode vir a garantir a realização de programa emancipador, para o qual se exige transformação das estruturas sócio-econômicas. Isso, poderia permitir que a Constituição, em seu sentido material, viesse a cumprir uma função ativa e plena de significado. O CONCEITO DE SOBERANIA A IDENTIFICA COMO 'PODER SUPREMO', MESMO CONSIDERANDO A RECONHECIDA EXISTÊNCIA DE FLAGRANTES LIMITES AO SEU EXERCÍCIO.
(Caos Markus)
Um comentário:
a sugestão é slipknot ou rammsteins!
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