Oculta no conceito jurídico de soberania, há uma máxima metafísica, formulada na indagação: -quem é o titular originário deste direito?
Deve existir uma vontade suprema a reger a comunidade humana, vontade essencialmente boa, e que por isso impõe a obediência; ou, a vontade 'geral'. Da supremacia deve emanar a concretude do poder que, por seu turno, tem de encarnar essa vontade. Será 'legítimo' se efetivar tais condições.
Essa noção de soberania comporta duas vertentes: a do direito divino e a do direito popular. Nas duas, presente o caráter original do poder soberano. Fundamento de si próprio, é por isso 'original'. E por sua capacidade de determinar regras de sujeição, é 'absoluto'.
Assim abordada, há que se considerar a soberania como um conjunto de prerrogativas precisas, não pertencentes a mais ninguém, cujo usufruto confere a quem delas é investido no grau supremo da dominação.
Por consequência, trata-se de preceito que facilmente transcende sua própria metafísica para, através da metamorfose do poder, substituir a 'dominação' "lato sensu" pela 'subjugação' "stricto sensu". Um passo muito curto rumo à tirania, não raro dissimulada no compasso do assistencialismo mantido pela e na alienação popular.
(Caos Markus)
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