Se a norma deve corresponder a uma realidade concreta, também, a um só tempo, não se pode relegar a plano secundário a natureza da ciência jurídica, qual seja, 'normativa', em absoluto. Todavia, no Brasil, hoje, é tendência que se consolida explicar o mundo jurídico tão-somente através da Sociologia, em exage...ro muito próximo a desvio doutrinário; ou, dando "nome ao bois", atalho denominado "Sociologismo Jurídico". Ora, inegável, é de se reconhecer a vantagem ao jurista de não perder contato com a realidade histórico-social. Condenável, entretanto, é o Direito excluir toda especulação ideal sobre a justiça e acerca dos valores éticos, visando, assim, transformar 'fatos' em 'valores'.
Com efeito, a impositiva "cultura da conciliação", prática usual em todas as instâncias do Judiciário, traduz-se em negação dos nossos fatos históricos-sociais, subverte o Direito, e oculta a concretude de outra realidade -a epidemia do corporativismo na magistratura; fenômeno este que se presta a apartar o cidadão 'jurisdicionado' da 'casta judicante', ficcionando "direitos" àquele apenas para a preservação dos privilégios desta.
É o Estado-Juiz, fac-simile do Estado Político-Administrativo institucional, a proclamar 'emancipação popular' (mesmo com recusa ao Direito Alternativo, a via típica dos movimentos sociais), enquanto mantém para si patrimônio que nem 'de fato' nem 'de direito' lhe pertence: a nação brasileira.
(Caos Markus)
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