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sexta-feira, 11 de março de 2011

QUINTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2011: "EXPERIÊNCIA POLÍTICA COM REGISTRO"

A 'direita' "tem registro em C.T.P.S.", possui "experiência com o poder" desde tempos imemoriais. Já à 'esquerda', ao contrário, falta a práxis e, hoje, para agravar, carece também da teoria, outrora avidamente consumida na leitura de um sem número de obras doutrinárias, dogmáticaa e "axiomáticas". Atualmente (e no Brasil isso é muito evidente), mundo afora, o golpe duro e presto da 'direita' consiste em deixar a 'esquerda' atuar como protagonista política; todavia, atuação essa condicionada ao script sussurrado, da coxia, pela mesmíssima 'direita' de sempre. Porque, na "Sociedade do Espetáculo", o melhor marketing (in-crível estratégia!) da "banda experiente" é fazer merchandising nas cenas da "banda neófita".
(Caos Markus)

terça-feira, 8 de março de 2011

QUARTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2011: "PATROA OU VAROA?"

Será, esperava "Deus" que o homem escolhesse uma cabrita?! E que história essa, a de uma "auxiliadora"? Sei não, mas talvez fosse o caso de Moisés ter ficado no cesto, à deriva. (Caos Markus)
A FORMAÇÃO DA MULHER Disse mais o SENHOR Deus: Não é bom que o homem esteja só: far-lhe-ei uma auxiliadora que lhe seja idônea. Havendo, pois, o SENHOR Deus formado na terra todos os animais do campo, e todas as aves dos céus, trouxe-os ao homem, para ver como este lhes chamaria; e o nome que o homem desse a todos os seres viventes, esse seria o nome deles. Deu nome o homem a todos os animais domésticos, às aves dos céus, e a todos os animais selváticos; para o homem, todavia, não se achava uma auxiliadora que lhe fosse idônea. Então o SENHOR Deus fez cair pesado sono sobre o homem, e este adormeceu: tomou uma das suas costelas, e fechou o lugar com carne. E a costela que o SENHOR Deus tomara ao homem, transformou-a numa mulher, e lha trouxe. E disse ao homem: Esta, afinal, é o osso dos meus ossos e carne da minha carne; chamar-se-á varoa, porquanto do varão foi tomada. (Excerto de 'Gênesis', da obra O Primeiro Livro de Moisés)

TERÇA-FEIRA,26 DE ABRIL DE 2011: "CUME"

O ACLIVE NADA MAIS É QUE O DECLIVE DE COSTAS PARA O CUME.

(Caos Markus)

SEGUNDA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2011: "SANDINISMO ENSANDECIDO"

ANUNCIADA GUERRA DE GUERRILHAS NA AMÉRICA LATINA A FSELAL (FORÇA DOS SANDINISTAS ENSANDECIDOS PELA LIBERTAÇÃO DA AMÉRICA LATINA), BRAÇO DA ARMAÇÃO BOLIVARIANA, COMUNICOU AOS PRINCIPAIS ÓRGÃOS DE IMPRENSA, ATRAVÉS DE SEU RELAÇÕES PÚBLICAS IDENTIFICADO COMO CHAVES, QUE "MADRUGA E NÃO TARDA A DEFLAGRAÇÃO DE GUERRILHAS EM TODO O TERRITÓRIO LATINO-AMERICANO", MOVIMENTO -INFORMA CHAVES- PARA LIBERTAR TODOS OS FRASCOS DE COMPRIMIDOS CONFISCADOS PELA VENCIMENTO DA DATA DE VALIDADE.
(Caos Markus)

DOMINGO, 24 DE ABRIL DE 2011: "DEGREDAR"

Haverá a alma de ser prejulgada e sentenciada a mais obscuro degredo?! Deverá ser considerada apenas meio justificado por escuso fim, em inapelável exclusividade dos porquês?! (Caos Markus)

SÁBADO, 23 DE ABRIL DE 2011: "LEI DEFEITUOSA"

Nem mesmo a interpretação de que o legislador teria se equivocado e, onde pretendia dizer "retratação" acabou dizendo "renúncia", seria capaz de pôr termo aos problemas. Se assim fosse o art. 16 da Lei 11.340/06 também seria inaplicável. Se a tal "renúncia" (leia-se "retratação") perante o Juiz deve ser realizada em audiência especial no intervalo entre o oferecimento e o recebimento da denúncia, resta claro que a peça acusatória já foi ofertada. Isso inviabiliza a retratação de acordo com o art. 25, CPP, que só a permite até o oferecimento da denúncia. Eventualmente, poder-se-ia sustentar que o legislador, embora de forma terminologicamente equivocada, teria inovado a respeito da retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim sendo, teria dilatado nesses casos o tempo oportuno para a retratação, alongando-o até antes do recebimento da denúncia. Muito embora esta pareça ser a melhor exegese do dispositivo sob comento, ela entra em conflito com o espírito da Lei 11.340/06, pois cria uma formalidade estéril que antes não existia, para o seguimento de uma ação penal com denúncia já formulada, atrasando inutilmente o procedimento e configurando uma certa insistência na proposta de que a vítima abra mão de seu direito de representação já exercitado e mantido até aquela fase. Por isso, embora a lei seja silente nesse aspecto, entende-se que o melhor seria se tal audiência somente fosse designada excepcionalmente em caso de requerimento da ofendida ou a fim de confirmar sua retratação espontânea e anteriormente operada no curso do Inquérito Policial. A exegese do art. 16 da lei pode levar à conclusão que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde o procedimento policial até o oferecimento da denúncia, as Autoridades Policiais e o Ministério Público agiriam de ofício, prescindindo da manifestação da ofendida, mesmo em casos de ação penal pública condicionada a representação. Ainda hoje, interpretam alguns, mesmo que haja manifestação da ofendida, afirmando não pretender representar contra o suspeito, tal não produziria qualquer efeito jurídico, devendo, mesmo assim, procederem as Autoridades Policiais às apurações do caso e o Ministério Público formular sua denúncia, já que à vítima somente seria dado abrir mão da representação em momento posterior perante o Juiz em audiência específica. Isso seria como se o exercício do direito de representação da vítima e a condição de procedibilidade estivessem em suspenso para serem exercitados e exigidos em momento posterior. Teria se operado, por força do art. 16 da Lei 11.340/06, uma derrogação tácita dos art.s 5º., § 4º. e 24, ambos do Código de Processo Penal. Assim, defende-se que o efetivo exercício do direito de representação somente ocorreria na referida audiência especial perante o Juiz, uma vez que qualquer manifestação anterior da ofendida seria inócua, tendo como única solução entender que também o prazo decadencial a que se refere o art. 38, CPP, somente passaria a correr a partir da sobredita audiência.
(Caos Markus)