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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

SEGUNDA-FEIRA, 9 DE NOVEMBRO DE 2009:"AUTOLIMITAÇÃO"

Desprovida de seu elemento axiológico, a norma, na sua isolada expressão positiva, seria hábil a respaldar, apenas, o aviltamento da humanidade. Percebe-se também que nos casos aos quais faltam até certo ponto estipulações da lei positiva, pela exigência básica da justiça a ser aplicada, recorre-se muitas vezes aos princípios da Lei Natural, daí originando-se um precedente e regras judiciais até então inéditas. Princípios inerentes à própria existência humana respaldam direito públicos subjetivos, na tônica da lei natural, não estando limitados esses direitos apenas à esfera do Direito Positivo.No campo doutrinário, há mais que justifique esses direitos. Paradoxalmente, Jellinek, a um tempo opondo-se à doutrina jusnaturalista, noutro é o grande responsável pela teoria da autolimitação da soberania estatal, no assim chamado Estado de Direito. Porque, ao pretender fundamentar os direitos públicos subjetivos, o doutrinador admite que estes se originam da autolimitação da soberania nacional; e, na sua admissão, Jellinek converge para o mesmo fim defendido na doutrina do Direito Natural, dispensado suporte apriorístico, metafísico ou dedutivo utilizados na tutela da concepção deste último. Tão –somente estribado na observação empírica dos fenômenos políticos e jurídicos, tão peculiar à sua tendência positivista, estrutura e direciona, então, a sua idéia. Esclarece que o Estado a si mesmo impõe observar respeito a determinadas prerrogativas atribuídas aos indivíduos, desde que ao se organizar entenda fazê-lo como Estado de Direito. E reconhecendo ser possível aos seus governados apresentarem oposição às suas decisões, se contrárias à lei, aceita a auto- limitação de sua soberania num reconhecimento de que tais deliberações estatais tenham ultrapassado a esfera de autonomia individual dele próprio advinda. Por, conseguinte, os direitos públicos subjetivos teriam origem no Estado liberal, sendo-lhe exclusivos. Esses direitos, compreendidos nesta órbita, não seriam considerados princípios eternos e nem estariam fundamentados em preceitos racionalmente inteligíveis. Existiriam concretamente apenas onde fosse identificado o princípio da legalidade, através do qual “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei “. O direito positivo seria o instrumento da auto-limitação do poder.
(Marcus Moreira Machado)

DOMINGO, 8 DE NOVEMBRO DE 2009:"IDENTIFICAÇÃO"

Examinada a evolução das concepções de Estado em suas relações com Direito Natural, é possível reunir determinadas idéias fundamentais, consonantes com a realidade de nossos dias. Ora, a própria justiça é um dos elementos estruturais do Direito Natural, constituindo-se ainda no cerne da idéia de direito, integrando-o, via de conseqüência, naquilo que por natureza é justo. Negar a existência de um Direito Natural será negar a própria justiça. Decorre daí que é o Direito Natural informador do direito positivo, no que este possa apresentar de justo, em absoluta identificação entre o direito e o justo. Não fosse o suficiente, bastará observarmos que as teorias nascidas no pressuposto do direito positivo como manifestação da vontade do povo, originando o fenômeno estatal como expressão do justo, para confirmarmos a identificação com o próprio Direito Natural atribuída ao Estado.E mais: o fenômeno jurídico social responsável pela formação do Estado possui como característica fundamental a busca da felicidade através da função social do cidadão. Por esta única razão, restam excluídas as doutrinas defensoras do homem como mero objeto das formas de Estado; e confirma-se ser o homem o sujeito da própria história, a ele facultada a opção pelo melhor caminho, face a liberdade que lhe é peculiar. Exemplos nesta direção são muitos, desde o reconhecimento por Rosseau da inata liberdade do homem, na aparente democracia do pacto social. Porque, neste caso em particular, desfaz-se sugerido paradoxo quando melhor analisado esse contrato. Ora, se Rosseau vê a liberdade como imanente ao homem, não poderá o cidadão que esse homem representa ser compelido a se vincular ao Estado, como se este último fosse, por seu turno, um outro “cidadão”, uma vez que isso somente será a evidência da opressão daquele por este. Sem a doutrina do Direito Natural, vê-se, o direito, como produto exclusivo da vontade política e instrumento de realização do poder estatal, apartado de qualquer, conteúdo ético, perderia a dignidade que deve possuir, destinado a ser meio de realização dos fins materiais e morais do homem, mas então deste destino distanciado.
(Marcus Moreira Machado)

SÁBADO, 7 DE NOVEMBRO DE 2009:"CONDICIONANTES"

A lei positiva será, sempre, a decisão de uma autoridade política, modificadora da esfera de atividade jurídica natural do indivíduo, dos direitos individuais naturais, em prol de um interesse comum. E esta é exatamente a definição de lei formulada pelos doutrinadores de Direito Natural, em demonstração de que mesmo Laband e Jellinek, em que pesem as suas afrontas ao Direito Natural, alcançam, no final, iguais resultados, os mesmos obtidos pelos outros, por eles dois combatidos.Podemos asseverar, portanto, que é o Direito Natural a forja dos preceitos básicos de justiça para que o direito positivo esteja coadunado com o que chamamos de Estado de Direito. Porque, em sendo o Estado de Direito aquele que se constitui numa situação jurídica e social estável, onde as pessoas – individual e coletivamente – podem defender e garantir seus direitos, vemos confundida a própria história dos direitos humanos com a do Direito Natural. Isso resta cristalino ao constatarmos que nossa “Lex Maxima” tutelou, em diversos períodos de nossa história, os direitos humanos, com as inegáveis progressivas conquistas neste sentido. A concreção do ideal de justiça, todavia, tem encontrado inúmeros condicionantes de ordem econômica nos países ditos capitalistas, inegavelmente. (Marcus Moreira Machado)

SEXTA-FEIRA, 6 DE NOVEMBRO DE 2009:"ESTÁGIOS MORAIS"

O conhecimento da lei natural, conforme os ensinamentos de Maritain, dependerá do estágio da consciência moral do homem, já que a nossa imperfeição moral nos impede, certamente, de conhecê-la em sua plenitude, obrigando-nos a impregnar a substância humana, paulatinamente, com essa nova ordem, a ordem ideal. Os direitos do homem decorreriam da lei natural por ser ela integrante da ordem universal e cósmica, um produto da vontade única da sabedoria Criadora; e refletiriam uma ordem inviolavelmente exigida como transcendência dos fatos e dos acontecimentos, impondo o respeito à vida, ao trabalho e à liberdade, por atender à própria natureza humana. A filosofia jurídica contemporânea é deveras influenciada pelas mais recentes doutrinas do Direito Natural. Estas têm proclamado como força imbatível a de seus axiomas e fundamentos, no que diz respeito ao enfrentamento das concepções materialistas em detrimento da dignidade humana, hoje tão comuns. E isto, por sempre mais crescente, faz com que o Direito Natural possa ser considerado como comprovável através de validade científica que se lhe atribuem cientistas políticos de renome. Presente outra vez no pensamento político e legal, o Direito Natural tem servido de intróito, muito comumente, aos discursos políticos de diversos matizes, tomando a forma de um renascimento do Direito Natural Tomista ou das doutrinas racionalistas. E até mesmo para aqueles que negam a existência do direito, recusando-lhe postura científica, como é o caso de Duguit, há o expresso reconhecimento da natureza individual como a gênese do próprio direito, acrescentando-lhe a natureza também social do homem, não obstante encontrem nos costumes e na norma escrita suas formas mais perfeitas. Duguit, indo além, não deixou de criticar o positivismo de Laband, com quem divide a tese da inexistência do direito, igualmente compartilhada com Jellinek, também este alvo de suas críticas. Em sua explicação, Duguit não aceita a idéia daqueles quando afirmam constituir lei verdadeira a decisão do poder político ao alterar a esfera de atitude jurídica dos indivíduos. Justificando, Duguit raciocina que se esta é anterior à lei que a modifica, não pode então decorrer da vontade política; só pode resultar do direito Natural, quer dizer, pertencer ao indivíduo pela sua qualidade de homem. (Marcus Moreira Machado)